Banco de Sementes
Regulamento
Regulamento das Sementes
Artigo 1°
1 - Este regulamento pretende orientar os vários aspectos da vida e da organização do projecto específico da Futuragora (FA) denominado “Banco de Sementes” (BS) e complementa os Estatutos e regulamentos da FA que se encontrem omissos ou insuficientemente para a actividade em questão.
2 - O BS da FA é um projecto específico o qual pretende desenvolver uma rede e plataforma física e online para inventariar e gerir todas as sementes recolhidas pelos participantes no projecto, parcerias activas e actividades conexas.
3 - Pretende também integrar informações adicionais sobre os terrenos disponíveis para cultivo dos respectivos sócios da FA suas características e disponibilidade alargando os conhecimentos dos participantes em agricultura.
Artigo 2°
1 - Este regulamento está aberto para todos os participantes do BS, a quem se convida a melhorarem-no de forma activa, promovendo o diálogo entre todos, no intuito de chegar ao maior consenso possível, passando-se seguidamente a chamar “Assembleia das Sementes”.
2 - Este regulamento, quando for proposta final, será apresentado nos respectivos órgãos sociais da FA.
3 - A vigência é indeterminada, e só poderá ser revogado ou alterado em nova Assembleia das Sementes, com a aprovação por maioria absoluta dos Sementeiros presentes.
Capitulo 2
Os participantes - Sementeiros
Artigo 3°
1 - Podem ser participantes do Banco de Sementes, todos os sócios activos da FA que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores deste projecto e pretendam contribuir. Os participantes passarão a ser denominados de “Sementeiros”.
2 – Os Sementeiros podem ser, para além do referido anteriormente:
a) Guardiões de Sementes - aqueles que, por capacidade e disponibilidade , “apadrinhem” uma ou mais variedades/espécies, o qual garantirão o cultivo das mesmas todos os anos, perpetuando essa espécie e doando ao BS a quantidade de sementes possíveis para os restantes participantes.
Artigo 4°
1 - Os Sementeiros têm o direito de:
a) Participar na vida associativa e nas reuniões da Assembleia das Sementes.
b) Receber todas as notícias relativas ao BS.
c) Exercer o direito de expor as suas ideias e defendê-las, usando o mais possível argumentos com base científica credível.
d) Participar em todas as actividades promovidas ou apoiadas pelo BS.
e) Criar ou promover grupos de sementes ou de trabalho com a aprovação da Assembleia das Sementes.
f) Ser previamente ouvido quanto a decisões que afectem a sua qualidade de Sementeiro, exercendo o direito de defesa das suas opiniões.
g) Caso sejam Sementeiros colectivos (exteriores à FA), em termos de votações e gestão é considerado como apenas como um Sementeiro (singular).
h) Usufruir, anualmente, de um número de variedades/espécies (de acordo com as quantidades disponíveis cada ano), o qual podem ser escolhidas da lista mais actualizada.
2 – Por nomeação da Direcção, serão considerados Sementeiros Guardiões aqueles que ”apadrinharem” uma ou mais variedades, ou seja, garantam um produção mínima das respectivas variedades, todas as colheitas.
3 – Os Sementeiros Guardiões têm ainda, para além do referido no ponto 1, direito a:
a) Serem mencionados num Quadro de Honra da FA.
b) Serem mencionados como reprodutores no catálogo de variedades.
Artigo 5º
1 - Os Sementeiros têm o dever de:
a) Participar activamente em acções de esclarecimento e divulgação.
b) Quando possível, ajudar voluntariamente no trabalho de recolha e propagação de material vegetativo.
c) Quando em posse de sementes ou informação útil à Associação, deve partilhá-las dentro do espaço associativo.
d) Proceder à multiplicação das sementes, sempre que tenham terrenos adequados, aconselhando-se junto do BS-FA.
e) Partilhar a quantidade de sementes que for possível, de modo a nunca prejudicar o seu próprio cultivo futuro.
e) Pôr as suas sementes à disposição da BS-FA, para que outros possam continuar o trabalho de multiplicação, na eventualidade de não terem meios para reproduzir as variedades em seu poder.
f) Não usar o património genético da FA para fins comerciais ou como material genético para hibridações, transgenia ou registo de patentes.
2 – Os Sementeiros Guardiões têm ainda o dever de:
a) Multiplicar anualmente a(s) variedade(s) de que são “padrinhos”, devolvendo à BS-FA parte da sua colheita anual, devidamente seleccionada.
b) Ser responsável por manter a pureza das variedades de que são guardiões, evitando a sua contaminação.
c) Facultar a visita dos outros Sementeiros aos campos de cultivo destas variedades.
d) Para favorecer a vitalidade das sementes, os Sementeiros Guardiões deverão . praticar uma agricultura amiga do ambiente no cultivo e reprodução das variedades de que são “padrinhos”.
e) Participar numa oficina prática de formação sobre recolha, caracterização e propagação de sementes.
Artigo 6º
1 – Poderão ser excluídos do BS-FA:
a) Quem se recuse a partilhar as suas sementes, tendo possibilidade para tal.
b) Tomem posições públicas em nome do BS-FA quando, para tal, não tenham sido mandatados, ou quando estas desrespeitem as deliberações da Assembleia das Sementes
2 - Os sócios abrangidos pelo número 1 do presente artigo, podem ser preventivamente suspensos pela Direcção da FA, a pedido da Assembleia das Sementes previamente reunida e deliberado sobre esta questão.
Artigo 7°
1 - O órgão competente para instruir os processos disciplinares é a Direcção.
2 - Na instrução dos processos a Direcção terá obrigatoriamente de ouvir a parte acusada a quem será dado conhecimento do conteúdo da queixa, de modo que esta possa preparar a sua defesa em caso de recurso à Assembleia Geral.
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